GABINETE DO PREFEITO
LEI No 962/2023 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI No. 802/2019 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:
Art. 1o A Lei Municipal no. 802/2019 para a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1°-A. Aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem vinculados a Estratégia de Saúde da Família será mantida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em estrita obediência as normativas regulamentadoras do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria no. 2.488, de 21 de outubro de 2011 e a Portaria no. 2.436, de 21 de setembro de 2017.
§ 1o A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas para atividades na ESF podendo, conforme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas do total da carga horária para atividades de especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem como atividades de educação permanente e apoio matricial;
§ 2o Havendo autorização para o caso previsto no parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar, a cada trimestre, provas aptas a comprovarem inscrição e permanência em cursos dentro dos previstos ou ações e projetos de educação e de dedicação em outros serviços de saúde municipal;
§ 3o O servidor que não se inserir nas condições autorizadas pelo §1o deste artigo deverá exercer, dentro da sua respectiva Unidade de Saúde da Família, as 40 (quarenta) horas semanais, como previsto na regra regulamentar.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de maio de 2023.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Soledade, 12 de setembro de 2023.
Geraldo Moura Ramos
Prefeito