SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB-PB Nº 67, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Aprova a estimativa da população geral acima de 18 anos como critério único para distribuição das doses (D1) do imunizante contra COVID 19 na Paraíba.
A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições, e considerando:
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
A Portaria de nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
O Plano Nacional de Operacionalização – PNO da Vacinação contra COVID 19 – 7ª Edição, divulgada em 17 de maio de 2021 pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI;
A distribuição de vacinas contra COVID 19 aos 223 municípios, efetivada até o dia 19 de junho, para operacionalização da respectiva Campanha de Vacinação, seguindo os grupos prioritários elencados no PNO do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
Que a Campanha de Vacinação Covid-19 objetiva a vacinação de toda a população acima de 18 anos; e,
A decisão da plenária da CIB-PB na 11ª Reunião Ordinária, que aconteceu em 23 de junho de 2021, por videoconferência.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a estimativa da população geral acima de 18 anos como critério único para distribuição das doses (D1) do imunizante contra COVID 19 na Paraíba.
Parágrafo Único: Ficam mantidas as destinações de doses às Forças Armadas, de Segurança e Salvamento e aos Trabalhadores da Saúde, cuja complementação de estimativa foi solicitada ao PNI, conforme aprovação das Resoluções CIB-PB nº 44/2021 e nº 45/2021, respectivamente.
Av. Dom Pedro II, nº 1826, Torre, CEP: 58.040-440 – Nesta
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Art. 2º Os demais grupos descritos no PNO serão vacinados no bojo da população geral,
priorizando o acesso das gestantes e puérperas à vacinação.
Art. 3º A execução da vacinação deverá seguir a ordem decrescente de faixa etária;
Art. 4º Para fins de comprovação de idade e município de residência, a população geral deverá apresentar documento válido de identificação com foto, Cartão Nacional do SUS – CNS e comprovante de residência.
§ 1º Será considerado o endereço que for compatível com o município que constar no CNS;
§ 2º A documentação descrita no caput deste artigo será necessária às próximas aplicações de D1, uma vez que a aplicação de D2 obrigatoriamente será garantida no município onde o usuário já recebeu a respectiva D1.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ANTONIO DE MEDEIROS
Assinado de forma digital por GERALDO ANTONIO DE MEDEIROS:13485288420
SORAYA GALDINO DE ARAUJO
Assinado de forma digital por SORAYA GALDINO DE ARAUJO
MEDEIROS:134852884 Dados: 2021.06.25 09:12:06
20 -03’00’
LUCENA:451610384 LUCENA:45161038420
Dados: 2021.06.25 09:28:55
-03’00’
GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS SORAYA GALDINO DE ARAUJO LUCENA
Presidente da CIB/PB Presidente do COSEMS/PB
Av. Dom Pedro II, nº 1826, Torre, CEP: 58.040-440 – Nesta