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19-DEZ-2025

DECRETO Nº 35/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Por Ascom/pms 19/12/2025 #município

DECRETO Nº 35/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

DECRETA FÉRIAS COLETIVAS EM SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Soledade, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprir os limites de gastos impostos pela Lei nº. 101/2000 (LRF) e as medidas já adotadas de redução de despesas; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de contenção de gastos administrativos, inclusive no funcionamento da máquina pública; CONSIDERANDO que a inteligência do art. 9º da LC 101/2000 determina a adoção de medidas tantas quantas bastem para se atingir o cumprimento das metas orçamentárias; CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município, os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local, bem como preservar os empregos e assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais; CONSIDERANDO que as medidas, mesmo que de pequeno impacto, serão de fundamental importância para adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto-Lei nº. 4.657, de 04/09/1942, que em art. 22 estabelece que "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados"; e CONSIDERANDO finalmente que o regramento da Lei é muito mais amplo que a vontade pessoal do administrador, por possuir cunho de moralidade pública, direcionado a todos os administradores da coisa pública, independentemente de sujeitarem-se ou não aos imperativos da Lei e que a administração em qualquer de suas esferas obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, publicidade e eficiência, ex vi do art. 37 da CF.

e CONSIDERANDO finalmente que o regramento da Lei é muito mais amplo que a vontade pessoal do administrador, por possuir cunho de moralidade pública, direcionado a todos os administradores da coisa pública, independentemente de sujeitarem-se ou não aos imperativos da Lei e que a administração em qualquer de suas esferas obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, publicidade e eficiência, ex vi do art. 37 da CF.

Decreta:

Art. 1º Fica decretado o período de 22 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026 para o gozo de férias coletivas aos servidores públicos municipais de Soledade, na forma contida nas disposições adiante alinhadas.

Art. 2º O gozo das férias estabelecidas no art. 1º será registrado no histórico funcional de cada servidor da seguinte forma:

I - para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo;

II - para os servidores com período de férias a vencer, esse mesmo período.

Art. 3º Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do terço de férias constitucionais a que faz jus o servidor em gozo de férias, o que ocorrerá na data do período aquisitivo do servidor, conforme o estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Soledade.

Art. 4º Fica sob a responsabilidade dos titulares das pastas a definição do quadro de pessoal mínimo e de calendário especial para a manutenção dos serviços abaixo relacionados:

I - Unidades Administrativas que executam atividades financeira, contábil, folha de pagamento e arrecadação;

II - Serviços de vigilância e coleta de lixo;

III - Serviços públicos de saúde;

IV - Serviços relacionados a obras em andamento, cujo pessoal paralisará apenas nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo Único. Em situações excepcionais caberá ao dirigente máximo do órgão definir a manutenção de servidores em atividades, com comunicação formal ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º As disposições desse Decreto não se aplicam:

I - à área de Educação, que possui normativo próprio;

II - aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do art.116, da Lei Complementar nº. 005/2002 e;

III - aos servidores que estejam em gozo de férias;

IV - aos servidores trazidos no inciso IV, do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º Durante o período das férias coletivas de que trata este Decreto, fica suspenso o atendimento ao público, excetuando-se os setores administrativos mencionados no art. 4º deste ato.

Parágrafo Único. Os setores administrativos mencionados no art. 4º não funcionarão nos dias de recesso e ponto facultativo em razão das festividades de Natal e Ano Novo.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2025.

José Alves de Miranda Neto

Prefeito

 

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