Autor: Márcio Souto

Lei complementar n º 41/2023, de 02 de agosto de 2023

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR No 41/2023 DE 02 DE AGOSTO DE 2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, […]

14/08/2023 21h24 Atualizado há 1 mês atrás

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR No 41/2023 DE 02 DE AGOSTO DE 2023

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS CONCEITUAÇÕES PRELIMINARES
E DAS
DISPOSIÇÕES
Art. 1o A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental e cria o Conselho e o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado da Paraíba, visando a assegurar, no Município de Soledade, condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana.

Art. 2o Esta Lei tem por princípios:
I – A ação do Município de Soledade, autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado da Paraíba e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III – O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV – A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII – A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII – A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.
Art. 3o Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo industrial;
II – meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
III – poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicarem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criarem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetarem desfavoravelmente a biota;
d) afetarem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lançarem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4o O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do Município responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado:
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
II – órgão executor: Secretaria de Meio Ambiente que tem a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
III – órgãos auxiliares: todas as secretarias e outros órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
CÁPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5o Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
XIV – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XV – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XVI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XVII – responder à consultaS sobre matéria de sua competência; XVIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIX – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
Art. 6° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 7° O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pela Câmara Municipal;
g) um representante de órgão da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMPAER, SUDEMA e IBAMA.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a questão ambiental.
Art. 8° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art.9° A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 10 As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 11 O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 12 Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4o poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art. 13 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 14 O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 15 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 17 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18 São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II – a educação ambiental;
III – o Sistema de Informações Municipais;
IV – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V – a celebração de convênios e termos de cooperação técnica; VI – a avaliação de impacto ambiental;
VII – o licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente poluidoras;
VIII – a fiscalização e aplicação de penalidades;
IX – o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
X – a criação e implantação de projetos e programas ambientais;
XI – as auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização expressa;
XII – cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Art. 19 As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS
Art. 20 O Município de Soledade poderá celebrar convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
§ 1o Poderá ser formalizado apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos e privados visando a aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e das legislações ambientais federal, estadual e municipal;
§ 2o Poderá se integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando a defesa do meio ambiente com os princípios precípuos a esta política.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 21 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, cujo objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presente e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho relacionados ao meio ambiente será coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e/ou pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Art. 22 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e/ou da Secretaria de Meio Ambiente;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento inservíveis; VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público, nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimento sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI – compensação financeira ambiental;
XVII – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1o As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município;
§ 2o Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão;
§ 3o O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
§ 4o A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem o funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente e para projetos na área, ficando os recursos provenientes das taxas de licenciamento ambiental e multas para aplicação da seguinte forma:
I – 60% do valor total destinado à estruturação e à manutenção da Secretaria, podendo metade desse percentual, no máximo, ser reservado ao pagamento da produtividade de pessoal, e ainda em:
a) aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
b) contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
c) apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
d) atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
e) pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
II – 30% do valor total destinado a custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas exclusivamente pela Secretaria de Meio Ambiente, bem como, a manutenção das análises ambientais por meio de servidores efetivos e nomeados por concurso públicos e/ou consórcios públicos, bem como financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
i) incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
j) outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
III – 10% do valor total destinado a custear projetos e ações ambientais propostos pela sociedade civil.
§ 1o O Conselho Municipal de Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários;
§ 2o Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente;
§ 3o As funções exercidas pelos servidores efetivos mencionados no art. 23, inciso I, poderão ser desempenhadas por servidores efetivos realocados enquanto não houver concurso público.
Art. 24 Compete ao Conselho de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 25 O fundo será administrado pelo Município de Soledade, através do Chefe do Executivo e/ou seu representante legalmente conferido, e pela Secretaria de Meio Ambiente na pessoa no secretário da pasta, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 27 Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 28 Os casos omissos relativos ao FMMA, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 29 A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
Seção I
Da Proteção das Águas
Art. 30 As águas interiores situadas no Município de Soledade são classificadas segundo a Resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma posterior que a substitua.
Art. 31 É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de Soledade.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de Soledade.
Art. 32 As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional.
Art. 33 Para os padrões de qualidade da água no Município de Soledade e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na Resolução 357/2005 do CONAMA, ou norma posterior que a substituir.
Seção II
Da Proteção Do Solo
Art. 34 Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na Resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental competente.
Seção III
Da Proteção Atmosférica
Art. 35 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.
Art. 36 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar no Município de Soledade os termos contidos na Resolução 491/2018, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.
Art. 37 Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Soledade seguirão os critérios pela Resolução 382/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 38 Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
Seção I
Das Áreas De Proteção Ao Meio Ambiente
Art. 39 As áreas de preservação ambiental do município são as constantes no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 1o O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais em Soledade, em conformidade com a Lei Federal no. 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
§ 2o O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 40 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 41 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 42 O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 43 É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.
Seção II
Das Queimadas
Art. 44 É proibido promover queimadas de qualquer natureza, no Município de Soledade.
Art. 45 A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais será regulamentado por meio de decreto do poder executivo.
Seção III
Da Proteção Da Cobertura Vegetal
Art. 46 O Município de Soledade por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional (Lei no. 12.651 de 25 de maio de 2012) e alterações.
§ 1o Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal ambiental;
§ 2o Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado;
§ 3o Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a construção das edificações.
Seção IV
Do Parcelamento Do Solo
Art. 47 A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o tema.
Art. 48 A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental.
Seção V
Da Proteção À Fauna
Art. 49 O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA e Polícia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 50 O Município de Soledade adotará a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída na Resolução CONAMA no. 237, de 19 de dezembro de 1997, bem como de suas eventuais alterações
Art. 51 Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO X
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Da Taxa De Licenciamento Ambiental
Art. 52Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
§ 1o Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar;
§ 2o Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 53A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal.
§ 1o Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único;
§ 2o Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos por metodologia apontada, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras;
§ 3o A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado;
§ 4o A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
Art. 54 Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte:
I – a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Anexo Único da presente Lei;
II – as Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CMMA e/ou ao órgão responsável a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e
III – a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 55O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
§ 1o Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica:
I – Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;
§ 2o Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido;
§ 3o O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento, retornando ao valor total nos anos seguintes.
Art. 56 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 57No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 58 Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.
Seção II
Da Unidade Fiscal De Referência
Art. 59 Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), que está prevista no Código Tributário Municipal, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Seção III
Do Licenciamento Ambiental
Disposições Gerais
Art. 60 Licenciamento Ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e estabelecem condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 61 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ou de outras atividades que lhe forem delegadas, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal.
Art. 62 Quando o licenciamento ambiental de um empreendimento no município de Soledade não couber ao Município e se realizar através de outras esferas administrativas, o órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento ambiental, deverá exigir do empreendedor, consulta ao poder público municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo do município:
§ 1o O licenciamento de qualquer empreendimento de impacto ambiental local de enquadramento Pequeno, Médio, Grande e Excepcional terá seu procedimento de solicitação junto a SEMA;
§ 2o A manifestação sobre conformidade com as normas de uso e ocupação do solo será procedido pela SEMA através de emissão de Certidão de conformidade de uso e ocupação do solo ou qualquer outro documento pertinente;
§ 3o Para a utilização de uso de solo será cobrada a taxa de ocupação de solo por metro quadrado do empreendimento a ser instalado, na zona urbana ou rural, atribuindo o valor correspondente a 0,1 da UFR/PB e dependerá da análise de requerimento de liberação de alvará de licença para localização e funcionamento da atividade.
Conceitos
Art. 63 Para os fins desta Lei, consideram conceitos:
I – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
II – Preservação: ato de proteger, contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçados de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III – Medidas Mitigadoras: são aquelas em que um empreendimento toma para mitigar, isto é, para reduzir (ou mesmo para eliminar) algum procedimento que possa causar prejuízos ao meio ambiente, antes que isso ocorra;
IV – Passivo Ambiental: termo utilizado para denominar potenciais riscos de caráter ambiental relacionados ao cumprimento da legislação ambiental vigente na data da avaliação ou a quaisquer obrigações de fazer, de deixar de fazer, de indenizar, de compensar ou de assumir qualquer outro compromisso de caráter ambiental. O passivo ambiental tem estreita relação com os aspectos ambientais do empreendimento e com os respectivos impactos gerados ou acumulados até a avaliação;
V – Avaliação de Passivo Ambiental: consiste em um instrumento que visa fornecer uma avaliação dos potenciais riscos relacionados a cumprimentos da legislação ambiental, em determinado momento, correspondentes a quaisquer obrigações de fazer, de deixar de fazer, de indenizar, de compensar ou de assumir qualquer outro compromisso de caráter ambiental, a partir dos aspectos ambientais do empreendimento e respectivos impactos gerados ou acumulados. Está
diretamente devem ser estabelecidos no escopo da avaliação de passivo ambiental antes de seu início;
VI – Impacto Ambiental Local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
Art. 64 O licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I – Licença Simplificada (LS) – ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMA, bem como Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e Deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
II – Licença Prévia (LP) – A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação do empreendimento ou atividade.
§ 1o Será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
§ 2o A concessão da LP não autoriza qualquer intervenção no local do empreendimento para implantação do mesmo;
§ 3o Havendo necessidade de estudos ambientais, a SEMA disponibilizará Termo de Referência – TR para sua elaboração.
III – Licença de Instalação (LI) – Será requerida após a liberação da LP e autoriza a implanta ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos projetos executivos apresentado pelo empreendedor e aprovado pela SEMA, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;
IV – Licença de Operação (LO) ato administrativo pelo qual a SEMA autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a Operação.
§1o Será outorgada por prazo máximo de quatro anos, depois de concluída a instalação do empreendimento, verificada a adequação da obra e o cumprimento do projeto apresentado e todas as condições previstas na LI, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMA;
§2o Para obtenção desta licença o requerente, pessoa física ou jurídica não poderá ter qualquer pendência jurídica gerada por notificação, auto de infração, embargo junto aos órgãos ambientais fiscalizadores.
V – Autorização Ambiental (AA) – ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal curto e certo (validade é de no máximo 90 dias), mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
§ 1o Poderá ocorrer para as atividades de pesquisa a prorrogação da Autorização Ambiental por um prazo máximo de um ano;

§ 2o Em caso de calamidade pública devidamente decretada pelo Poder Executivo Municipal, a SEMA poderá emitir Autorização Ambiental extraordinária a atividade ou empreendimento que se destine ao cumprimento do objeto da calamidade, pelo prazo que durar a calamidade;
§ 3o Fica dispensada da taxa de licenciamento elencada no inciso I, a atividade de pesquisa científica desenvolvida por entidade de ensino e pesquisa devidamente registrada no Ministério da Educação – MEC e Organizações não Governamentais com autorização do SISBIO.
VI – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) – autoriza a instalação e a operação de atividades ou empreendimento de porte “pequeno” e de potencial poluidor “pequeno” mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais;
VII – Licença para Veículo de Publicidade ou Eventos (LVPE) – licença ambiental específica para veículos empregados em atividades de publicidade volante, eleitoral e como fonte sonora para eventos fixos ou móveis, de caráter não eventual, exigida de cada veículo individualmente.
Parágrafo único. A LPVE não isenta as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias dos veículos das demais licenças e autorizações ambientais e de trânsito impostas pela legislação brasileira.
VIII – Dispensa de Licença Ambiental – certidão emitida pela SEMA para atividades, mediante requerimento formal, isentando os empreendimentos de porte micro e de potencial poluidor micro, observadas as suas características e peculiaridades.
Art. 65 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento simplificado deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir discriminadas:
I – Licença Prévia;
II – Licença de Instalação; III – Licença de Operação.
Art. 66 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Art. 67 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento o empreendedor ficará sujeito às sanções e penalidades previstas na Lei Crimes Ambientais no. 9.605/1998, Código de Tributário Municipal Lei no. 012/2017 e a Lei no. 037/2022 ou pelo Decreto Federal no. 9.605/98, sem prejuízo de outras legislações incidentes.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qualquer tempo, quando constatadas irregularidades cometidas pelo requerente por ato culposo ou doloso, deferir a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Dos instrumentos
Art. 68 Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – Código de Postura do Município;
II – Código de Tributário do Município;
III – Código de Meio Ambiente Municipal;
IV – Macrozoneamento Urbano Municipal de Uso e Ocupação do solo;
V – Os Estudos Ambientais (EA) em conformidade com as normas pertinentes;
VI – As Licenças: Simplificada, Prévia, Instalação, Operação, Autorização Ambiental, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; Licença para Veículo de Publicidade ou Eventos; e a Dispensa de Licença Ambiental;
VII – As Auditorias Ambientais;
VIII – O Cadastro Ambiental Municipal;
IX – As Deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA
X – Fiscalização Ambiental.
Art. 69 Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pela SEMA, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:
I – requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, conforme checklist disponibilizado no impresso ou no site eletrônico da SEMA, dando-se a devida publicidade;
II – análise pela SEMA, no prazo máximo 6 (seis) meses, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
a) A contagem do prazo previsto neste inciso poderá ser suspensa, durante a elaboração de mais informações complementares aos estudos ambientais apresentados pelo empreendedor ou preparação de esclarecimentos pelo mesmo;
b) Os prazos estipulados neste inciso poderão ser alterados apenas uma vez nos casos em que o órgão competente apresente justificativa e obtenha a concordância do empreendedor.
c) Prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença poderão ser definidos pelo CMMA, desde que proposto pela SEMA, em função de peculiaridades da atividade ou empreendimento;
d) O prazo estabelecido no inciso II, será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados.
III – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
a) O prazo estipulado neste inciso poderá ser prorrogado em 1/3, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância SEMA;
b) A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMA não podem conflitar com o que está preconizado na legislação vigente e omitir ou exceder aos itens contemplados no Termo de Referência aprovado pela SEMA;
c) O não cumprimento dos prazos estipulados nos incisos II e III, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação da SEMA que procederá, ouvido o CMMA, ao arquivamento de seu pedido de licença;
d) O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Art. 60, mediante novo pagamento de custo de análise.
IV – Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação de indeferimento do pedido de licenciamento.
a) Compete em primeira instância a Assessoria Jurídica da SEMA, analisar os recursos apresentados ante ao indeferimento do pedido de licenciamento;
b) Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando do indeferimento do recurso apresentado à Assessoria Jurídica da SEMA, julgar em última instância administrativa, os recursos apresentados ante ao indeferimento do pedido de licenciamento, este observando o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento na notificação da decisão de primeira instância.
Art. 70 A SEMA definirá procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1o Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados para o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, desde que enquadradas nos parâmetros da legislação vigente;
§ 2o Deverá ser admitido licenciamento ambiental simplificado para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento e projetos de interesse social aprovados pelo Poder Público Municipal deste que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade devida;
§ 3o Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 71 A SEMA não dará início ao processo de licenciamento ambiental, seja pessoa física ou jurídica, desacompanhada da Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Art. 72 A SEMA, ouvido o CMMA, complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas, Deliberações e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implantação e ao funcionamento do licenciamento ambiental.
Art. 73 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as suas especificações constantes nos Estudos Ambi apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Da cassação da licença ambiental
Art. 74 Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SEMA poderão ter suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I – falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, aprovado pela SEMA;
II – alterações e descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos executivos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III – má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV – superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
V – Infração continuada;
VI – não sanar eminente perigo à saúde pública e ao meio ambiente; VII – descumprimento de ato de desembargo.
Parágrafo único. A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo CMMA.
Da validade da licença
Art. 75 A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois)anos;
II – o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo 10 (dez) anos.
§ 1o Decorridos os prazos e não havendo a manifestação formal de interesse pela continuidade do procedimento por parte do solicitante, será dado o cancelamento do processo e arquivamento do mesmo, imputando a obrigatoriedade de abertura de um novo processo, com as devidas custas financeiras;
§ 2o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter o seu prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapassem o prazo máximo estabelecido no inciso I e II;
§ 3o Para que o solicitante venha obter a prorrogação do prazo da respectiva licença, seja pessoa física ou jurídica não poderá existir qualquer pendência jurídica em relação ao empreendimento;
§ 4o A SEMA poderá estabelecer prazos de vali para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Da renovação
Art. 76 A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.
§ 1o A Licença Prévia não é passível de renovação. Se necessário, deverá o requerente dar entrada com novo requerimento, apresentando toda a documentação necessária e arcar com novas taxas de licenciamento;
§ 2o A não renovação das Licenças de Instalação e de Operação torna o responsável pela atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 77 Os pedidos de renovação de Licenças e Autorizações Ambientais ficam sujeitos ao recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme Anexo Único.
Parágrafo único. Para emissão da segunda via da Licença, o requerente deverá pagar o valor correspondente de 5% (cinco por cento) do valor original da Licença ou mínimo de 45% (quarenta e cinco) UFR-PB, o que for maior.
Art. 78 A SEMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar os condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença ou Autorização Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;
III – desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental; IV – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Do cadastro ambiental
Art. 79 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações, será organizado e mantido pela SEMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetivas ou, potencialmente poluidoras ou degradadoras, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, e elaboração de projetos.
Art. 80 A SEMA definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação do Cadastro Ambiental Municipal (CAM).
§ 1o As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o seu Cadastro Ambiental Municipal a cada 2 (dois) anos;
§ 2o O Cadastro Ambiental Municipal constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimento efetivos ou potencialmente, consumidores, poluidores ou degradadores do Meio Ambiente;
§ 3o A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação, que deverá ser apresentado a autoridade ambiental competente sempre que solicitado;
§ 4o A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental Municipal, a SEMA determinará prazo para efetivação dos registros, o qual somente será aceito, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental PCA, PRAD, EVA, EIV, RAS, ou outros conforme a Resolução CONAMA no. 001/1986 elaborados por profissionais, devidamente regularizados nos seus conselhos profissionais e empresas ou entidades da sociedade civil regularmente registradas no Cadastro Ambiental Municipal.
Art. 81 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental Municipal à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município com débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam subjudice, respaldadas com Medidas Liminares, com processo em tramitação na SEMA motivado por Auto de Infração por crime ambiental.
Art. 82 O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido pelo CMMA, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 83 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao setor específico da SEMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 84 Mediante solicitação formal, a SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações em conformidade com as Leis de acesso a informação pública e observados ainda os direitos individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo único. A SEMA notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.
Art. 85 A pessoa física ou jurídica, relacionadas no caput do art. 71, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental Municipal, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município e declaração inexistência de qualquer pendência jurídica junto a SEMA.
§ 1o Após a finalização das atividades a pessoa física ou jurídica deverá requerer no prazo de 30 dias o cancelamento do seu registro no Cadastro Ambiental Municipal junto a SEMA;
§ 2o A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 86 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Do enquadramento
Art. 87 As atividades ou empreendimentos, sujeitos ao licenciamento de que trata esta Lei, seguindo as normas da Lei Complementar no. 140/2011 a tipologia de enquadramento de atividades e porte para fins de cobrança de taxas decorrentes dos custos de análises ambientais dos empreendimentos definida na Norma Administrativa da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA.
§ 1o Fica a URF-PB utilizada para efeitos de cálculos de cobrança das taxas de que trata o Caput deste artigo;
§ 2o Para determinação do Porte, o empreendimento ou atividade é enquadrado pelo maior valor para os seguintes parâmetros:
a) Porte: Segundo cinco grupos distintos (Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional);
b) Potencial Poluidor: Segundo três grupos distintos (Pequeno, Médio e Grande);
c) Área Total do Empreendimento – m2 ou hectare; d) Investimento Total (URF-PB); e
e) Número de Funcionários.
Tabela 1: Proposta de classificação segundo o porte
Classificação
Microempresa Pequeno Porte
Médio Porte
Grande Porte Excepcional
Área total do empreendimento (m2) Até 150
Entre 150 a 1000
Entre 1000 a 5000
Entre 5000 a 10.000 Acima de 10.000
Investimento total No de funcionários (URF-PB)
Até 146.109,25 146.109,30 – 718.606,29
718.606,30 – 2.500.000,00 2.500.000,01 – 5.000.000,00
Acima de 5.000.000,00
Até 10
De 11 a 50
De 51 a 150
De 151 a 500 Acima de 500
§ 3o Considerando que a legislação vigente (federal, estadual) que classifica as tipologias do potencial poluidor dos empreendimentos, utilizando-se os parâmetros de área do empreendimento, investimento total e número de funcionários, com combinação das características, natureza, potencial poluidor e porte, podemos definir intervalos progressivos de enquadramento para determinar os valores de cobrança. Foram criadas 15 (quinze) classes variáveis (intervalo de A até P) pelo critério crescente da proporcionalidade do poluidor pagador. Assim, “A” representa menor impacto ambiental e menor valor da licença e “P” maior impacto ambiental e maior valor da licença. Destacamos as atividades pelo impacto ambiental gerado, subdividindo (A – P) em 3 (três) subintervalos: 1) “A – E”: de cor Verde, significa impacto menor; 2) “F – J”: de cor Amarela, significa impacto intermediário; 3) “L – P” Vermelha, significa impacto maior. Esta metodologia possibilita a necessária flexibilidade à análise e cobrança do licenciamento.
Art. 88 Após a publicação desta Lei, os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades em tramitação, devem no que couber adequar Lei, sem prejuízo do seu enquadramento na legislação ambiental vigente.
Art. 89 As atividades e empreendimentos em operação no Município até a data de publicação desta Lei deverão, quando da renovação do seu licenciamento ambiental atender as suas disposições, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
Art. 90 A construção ou regularização de imóveis residenciais de interesse social, de baixo impacto ambiental ficam isentos da taxa de licenciamento ambiental, nas seguintes condições:
I – Edificação residencial unifamiliar implantada em um único Lote;
II – Unidade residencial destinado à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;
III – Construções unifamiliares com área total de até 60m2;
IV – O proprietário do imóvel participe de programa social governamental para população de baixa renda;
V – O proprietário deverá apresentar Declaração registrada em cartório de que não possui outro imóvel, além do licenciado.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa de licenciamento ambiental não isenta o requerente de solicitar a licença ambiental junto a SEMA.
Art. 91 As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer junto a SEMA por escrito o parcelamento da Taxa de Licença Ambiental (TLA) nas seguintes condições:
I – Assinatura de prévio Termo de Compromisso Ambiental de Parcelamento de Crédito com o Município – TCAP, o qual terá força de título executivo extrajudicial e número máximo de parcelas da seguinte forma:

a) Até 06 (seis) parcelas para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
b) Até 03 (três) parcelas para as demais empresas.
§ 1o A eventual desistência do empreendimento não desobrigará o empreendedor de quitar as demais parcelas;
§ 2o O atraso no pagamento das parcelas importará na cobrança da atualização monetária e nos juros de mora conforme legislação municipal;
§ 3o A eventual interrupção no pagamento das parcelas importará na inscrição do crédito em dívida ativa e nas seguintes penalidades ao infrator:
a) cassação da Licença Ambiental concedida;
b) perda do direito de parcelamento de débitos com a administração pelo período de cinco anos;
c) suspensão do direito de contratar com a administração pública enquanto perdurar o débito;
d) pagamento de multa prevista em cláusula penal;
e) direito de a administração pública efetuar o protesto crédito.
§ 4o As taxas relacionadas às Autorizações Ambientais não poderão ser parceladas.
Art. 92 É vedada a concessão de registro, licenças, declarações, autorizações e demais serviços oferecidos por esta secretaria, a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que tenham quaisquer débitos ambientais vencidos junto a SEMA.
§ 1o Os autos de infração cuja defesa administrativa ou cujo recurso administrativo estiverem pendentes de julgamento não serão enquadrados no caput do artigo;
§ 2o Em caso de empreendedor com mais de uma atividade a restrição se dará somente em relação àquela atividade que tenha originado o débito.
Art. 93 Inspirada a validade da vigência das licenças ambientais concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente após a data de publicação desta Lei, a sua renovação deverá, quando a atividade for de impacto ambiental de âmbito local, atender ao que está prescrito nesta Lei.
Art. 94 Ficam isento da taxa de licenciamento ambiental municipal as obras públicas municipais, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento das obrigações decorrentes no Código de Postura Municipal.
Art. 95 Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação ou de Instalação sem, contudo, possuírem licenças anteriores estará sujeito à cobrança pela soma das duas ou três seguinte forma:
I – os empreendimentos enquadrados como micro e/ou pequeno porte e micro e/ou pequeno potencial de poluição, será cobrado 50% a mais do valor das licenças anteriores;
II – para os empreendimentos enquadrados como médio porte e/ou médio potencial de poluição será cobrado 75% a mais do valor das licenças anteriores;
III – para aqueles enquadrados como grande e/ou excepcional porte e/ou potencial de poluição será cobrado 100% a mais do valor das licenças anteriores.
Art. 96 A SEMA e O CMMA poderão adotar novos critérios de avaliação para nortear o Licenciamento Ambiental e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
Art. 97 O descumprimento do disposto nesta Lei torna o responsável pela atividade ou obra, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Fiscalização
Art. 98 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 99 Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental municipal, portadores de carteira específica de identificação.
Seção II
Das Infrações E Penalidades
Art. 100 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 101 Constituem infrações ambientais:
I – emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam orna-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
II – causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
III – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Soledade, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a mesma;
IV – obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
V – descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 102 São sanções administrativas:
I – notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II – multa, de 1 (uma) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir;
III – suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de competência do Estado e da União;
IV – interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou atividade;

V – cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental, em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal;
VI – perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 103 Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:
I – Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II – Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
III – Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais;
IV – Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Art. 104 O valor das multas será aplicado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da infração, sendo:
I – para infrações leves, multa de 1 (uma) a 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir;
II – para infrações médias, multa de 11 (onze) a 20 (vinte) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir;
III – para infrações graves, multa de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir;
IV – para infrações gravíssimas, multa de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR- PB), ou outro índice oficial que a substituir.
§ 1o Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes;
§ 2o Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas.
Art. 105 As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
§ 1o São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I – ser primário;
II – ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano;
III – ter bons antecedentes em matéria ambiental.
§ 2o São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
I – ser reincidente em matéria ambiental;
II – prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III – dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV – deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 106 Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O agente fiscal e/ou a autoridade ambiente do meio ambiente arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo.
Art. 107 No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.
Art. 108 A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á multa.
Art. 109 O valor da multa será reduzido em 15% (quinze por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 110 Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (dois por cento).
Art. 112 O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.
Art. 113 A parcela mínima não poderá ser inferior a 01 (um) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba(UFR-PB), ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 114 O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do órgão ambiental municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder Executivo Municipal.
§ 1o O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada;
§ 2o Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final;
§ 3oA decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 115 Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Soledade, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 116 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 117 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei, mediante decretos e/ou atos normativos.
Art. 118 Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.
Art. 119 Fica autorizado ao poder executivo a promover a contratação de profissionais a nível superior para a função de Analista Ambiental e nível técnico para função de Fiscal Ambiental, para executarem as demandas, enquanto não houver concurso público.
Art. 120 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Soledade,  02 de agosto de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito


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