GABINETE DO PREFEITO
DECRETO No. 17, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
REGULAMENTA O USO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE – PB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes e,
CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Civis Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei n°. 10.826/2003, com alterações posteriores pela Lei no. 10.867/2004) e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Civil Municipal do Município de Soledade – PB.
DECRETA:
TÍTULO I
DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 1o O Guarda Civil Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.
Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semiautomáticas.
TÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 2o O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Civil Municipal diretamente pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Quando firmado convênio entre o Município de Soledade e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte de arma de fogo será autorizado pelo Prefeito ou por quem este expressamente delegar a atribuição.
Art. 3o O porte de arma de fogo será autorizado ao GCM conforme dispuser a lei, nos limites territoriais do Estado da Paraíba.
Art. 4o O porte da arma de fogo do GCM poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
I – A conduta do GCM for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Civil Municipal;
II – Por solicitação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal ao Comando da instituição;
III – Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.
Art. 5o O GCM que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 6o O GCM perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.
TÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 7o As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao GCM, a título de empréstimo, em 02 (duas) modalidades:
I – Por dia, chamado de empréstimo diário;
II – Por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O empréstimo de armamento e munição institucionais não serão autorizados ao GCM que incorrer nas situações previstas no art. 4o deste Decreto.
Art. 8o O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 9o O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 10. Independentemente da modalidade de empréstimo, o GCM será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.
Art. 11. O GCM, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§1o O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do GCM poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Comando da Guarda Civil Municipal;
§2o A carteira de identidade funcional do GCM deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.
Art. 12. O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Reserva de Armamento.
Parágrafo único. A Reserva de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens.
Art. 13. O controle do armamento será exercido por Guarda Civil Municipal especialmente designado para:
I – Manter a organização da Reserva de Armamento;
II – Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III – Exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV – Realizar manutenção preventiva do armamento;
V – Efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Civil Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo GCM constante do Anexo II deste Decreto.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo GCM, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 15. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 16. O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica.
Art. 17. Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o GCM deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.
Art. 18. A Diretoria de Valorização Funcional do Centro de Formação da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável pela solicitação e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei no. 10.826/2003, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:
I – Solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
II – Acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III – Adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV – Solicitar ao Comando da Guarda Civil Municipal a relação dos Guardas Civis Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
Art. 19. O GCM deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito